Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais

 

As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:

– Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
– Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
– Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
– Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
– Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
– Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.

 

Comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:

– O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
– Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
– Um representante do ICNF, I. P.;
– O coordenador municipal de proteção civil;
– Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
– Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
– Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
– Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
– Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas. 

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