As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
– Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
– Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
– Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
– Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
– Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
– Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
Comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
– O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
– Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
– Um representante do ICNF, I. P.;
– O coordenador municipal de proteção civil;
– Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
– Os elementos de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
– Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
– Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
– Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.